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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
Revisões: Fiscalização da Constitucionalidade na C.R.P
Por acção
- Concreta
- Sucessiva:
- Difusa
Orgão competente: Qualquer Tribunal;
Iniciativa: Das partes; M.P.; Juiz (ex officio);
Objecto: Todas a normas que infrinjam um disposto na C.R.P;
Efeitos da Fiscalização: Positivo - Julgada inconstitucional e desaplicada ao caso concreto ‘‘interpartes’’; Negativo- Aplicada ao caso concreto.
Artigo: 204º
- Concentrada
Orgão competente: Tribunal Constitucional
Iniciativa: Partes e Ministério Público
Objecto: Qualquer norma nos termos do artigo 280º nº1 alínea a e b;
Efeitos da Fiscalização: Positivo - Julgada inconstitucional e desaplicada ao caso concreto ‘‘interpartes’’; Negativo- Aplicada ao caso concreto.
Artigo: 280º
- Abstracta:
- Preventiva
Orgão competente: Tribunal Constitucional
Iniciativa: P.R:; Representante da República; 1º Ministro e 1/5 dos deputados da A.R
Objecto: Leis da A.R.; D.L.R; D.L; Leis e Convenções Internacionais
Efeitos da Fiscalização: Positivo - Veto pelo P.R. e devolução ; Negativo- Promulgação, Rectificação ou Veto Político
Artigo: 278º; 279º
- Sucessiva
Orgão competente: Tribunal Constitucional
Iniciativa: Artigo 281º alínea a-) a g-)
Objecto: Qualquer normal.
Efeitos da Fiscalização: Positivo - Declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória e geral (ex tunc). ; Negativo- Norma permanece no ordenamento jurídico, não tem efeitos preclusivos.
Artigo: 281º e 282º
Por Omissão
Orgão competente: Tribunal Constitucional
Iniciativa: P.R; Provedor de Justiça; Presidente das assembleias legislativas regionais;
Objecto: Omissão de medidas legislativas necessárias para a exequibilidade da C.R.P
Efeitos da Fiscalização: Positivo - Aprecia e verifica a inconstitucionalidade e comunica ao orgão competente; Negativo- Não verifica a inconstitucionalidade
Artigo: 283º
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